Skip to content

Compreender o artigo 46 do Código de Processo Civil: desafios e aplicações práticas

O artigo 46 do Código de Processo Civil oferece ao autor uma opção de competência territorial que vai além do princípio clássico do tribunal do domicílio…

Avocat en costume gris étudiant un document juridique dans un cabinet d'avocat parisien, illustration de l'article 46 du Code de procédure civile
6 min read

O artigo 46 do Código de Processo Civil oferece ao autor uma opção de competência territorial que vai além do princípio clássico do tribunal do domicílio do réu. Esta disposição, frequentemente resumida em poucas linhas nos manuais, é, no entanto, objeto de interpretações jurisprudenciais que alteram seu alcance concreto. Quais critérios realmente determinam a escolha do tribunal, e como as decisões recentes redesenham os contornos dessa opção?

Competência territorial: artigo 42 contra artigo 46 do Código de Processo Civil

Critério Artigo 42 (princípio geral) Artigo 46 (opção de competência)
Tribunal competente Local do domicílio do réu Local de execução da prestação ou local do fato danoso (à escolha do autor)
Tipo de litígio Todos os litígios civis Matéria contratual ou delitual
Iniciativa da escolha Sem escolha: o réu “impõe” seu tribunal O autor escolhe entre várias opções possíveis
Cláusula atributiva de competência Pode ser afastada por uma cláusula entre comerciantes A opção persiste, salvo cláusula contrária válida entre profissionais

O artigo 42 estabelece a regra padrão: o autor aciona o tribunal do local onde reside o réu. O artigo 46 introduz uma derrogação específica. No que diz respeito à matéria contratual, o autor pode acionar o tribunal do local de execução da prestação de serviço ou da entrega efetiva da coisa. No que diz respeito à matéria delitual, ele pode optar pelo tribunal do local do fato danoso ou aquele em cuja jurisdição o dano foi sofrido.

Essa dualidade não é apenas um detalhe processual. Para um particular que faz instalar uma cozinha por um prestador situado a várias centenas de quilômetros, a diferença entre pleitear no foro do réu ou no tribunal de seu próprio domicílio (local de execução) representa uma questão prática direta: despesas de deslocamento, escolha do advogado, prazos de audiência.

Para saber tudo sobre o artigo 46 do CPC, é preciso distinguir as situações contratuais das situações delituais, pois os critérios de conexão territorial não se sobrepõem.

Local de execução da prestação: o que o Tribunal de Cassação precisou em 2026

Mulher jurista diante de um tribunal civil francês segurando um dossiê, mencionando as regras de competência territorial do artigo 46 do CPC

A noção de “local de execução da prestação de serviço” parecia consolidada para os casos simples (entrega de um bem em um endereço). Era menos clara para contratos de instalação, manutenção ou serviços realizados no local.

A 2ª câmara civil do Tribunal de Cassação, em uma decisão de 5 de março de 2026 (nº 23-16.308), decidiu um ponto que permanecia obscuro. Para um contrato de instalação, o tribunal competente nos termos do artigo 46 é aquele do local onde a instalação foi materialmente realizada e controlada. O local de execução não se confunde com a sede social do prestador nem com o local de assinatura do contrato.

Essa decisão tem um alcance concreto para várias categorias de litígios:

  • Os contratos de instalação ou montagem em residências (cozinha, aquecimento, painéis solares): o cliente pode acionar o tribunal de seu próprio domicílio, uma vez que é lá que a prestação foi executada.
  • Os contratos de manutenção industrial realizados nas instalações do contratante: o local de execução é o da fábrica ou do site, não a sede do mantenedor.
  • As prestações de serviços mistas (projeto no escritório do prestador, execução na casa do cliente): o Tribunal considera o local de execução material, não o de concepção.

Na prática, essa interpretação reforça a efetividade da opção aberta pelo artigo 46, evitando que o autor seja sistematicamente remetido ao tribunal da sede do profissional. A execução material no local prevalece sobre a localização administrativa do prestador.

Artigo 46 e contratos de locação comercial: uma opção subexplorada diante do tribunal judicial

A aplicação do artigo 46 aos litígios locatários profissionais permanece desconhecida. Uma decisão do tribunal judicial de Beauvais, proferida em agosto de 2026, ilustrou como a opção de competência funciona no contencioso dos contratos de locação comerciais e profissionais.

O princípio é o seguinte: quando um litígio opõe um locador e um locatário sobre a execução do contrato (inadimplência, obras, rescisão), o local de execução da prestação nos termos do artigo 46 é o do imóvel alugado. O locatário ou o locador pode, portanto, acionar o tribunal na jurisdição onde se encontra o local, mesmo que o réu resida em outro lugar.

Essa possibilidade é distinta da competência exclusiva prevista para certos litígios imobiliários (ações reais imobiliárias, por exemplo, regidas pelo artigo 44). Para um contrato de locação comercial clássico referente a dívidas de aluguel, a opção do artigo 46 permanece aberta, salvo cláusula atributiva de competência válida inserida no contrato.

Advogado e colaboradora jurídica analisando formulários de processo civil em um escritório moderno, em referência às regras do artigo 46 do Código de Processo Civil

Por outro lado, entre comerciantes, uma cláusula atributiva de competência pode afastar o artigo 46. Esse tipo de cláusula, comum em contratos de locação redigidos por redes nacionais, deve constar de forma aparente no contrato para ser oponível. Quando falta ou é considerada não aparente, a opção do artigo 46 retoma seus direitos.

Cláusula atributiva de competência e limites do artigo 46 do CPC

A opção de competência do artigo 46 não é absoluta. Dois mecanismos frequentemente a neutralizam.

  • A cláusula atributiva de competência entre profissionais (artigo 48 do CPC): válida apenas entre comerciantes, deve ser especificada de forma muito aparente. Ela afasta, então, a aplicação dos artigos 42 e 46.
  • As competências exclusivas previstas por lei: certos litígios (ações reais imobiliárias, processos coletivos, litígios de segurança social) pertencem a jurisdições designadas por textos especiais que prevalecem sobre o artigo 46.
  • A incompetência levantada in limine litis: o réu pode contestar a escolha do foro feita pelo autor, mas deve fazê-lo antes de qualquer defesa de mérito, sob pena de validação tácita da competência escolhida.

O clássico dilema reside em contratos mistos (prestação de serviço acompanhada de venda de material). O local de entrega do material e o local de execução da prestação podem diferir. A decisão de março de 2026 do Tribunal de Cassação traz um início de resposta ao privilegiar o local de execução material, mas cada situação continua a ser apreciada caso a caso pelo juiz.

O artigo 46 do Código de Processo Civil continua sendo uma alavanca processual cujo alcance depende amplamente da qualificação do contrato e da localização concreta da execução. As precisões trazidas pela jurisprudência de 2026 confirmam uma leitura favorável ao autor, desde que este identifique corretamente o local de execução da prestação e verifique a ausência de cláusula atributiva oponível.

Compreender o artigo 46 do Código de Processo Civil: desafios e aplicações práticas